Princípios RCEP de origem e aplicação

Princípios RCEP de origem e aplicação

O RCEP foi lançado pelos 10 países da ASEAN em 2012 e atualmente inclui 15 países, incluindo Indonésia, Malásia, Filipinas, Tailândia, Singapura, Brunei, Camboja, Laos, Myanmar, Vietname e China, Japão, Coreia do Sul, Austrália e Nova Zelândia. O acordo de comércio livre visa criar um mercado único, reduzindo as barreiras tarifárias e não tarifárias, e implementar tarifas zero sobre os produtos de origem comercializados entre os países membros acima mencionados, de modo a melhor promover o comércio mais próximo de mercadorias entre os países membros.

Princípio de origem:

O termo “mercadorias de origem” no âmbito do Acordo inclui tanto “mercadorias totalmente adquiridas ou produzidas num Membro” ou “mercadorias totalmente produzidas num Membro utilizando materiais de origem originários de um ou mais Membros” e casos especiais “mercadorias fabricadas num Membro utilizar materiais diferentes da origem, observadas as regras específicas de origem do produto”.

 

A primeira categoria são bens totalmente adquiridos ou produzidos, incluindo o seguinte:

1. Plantas e produtos vegetais, incluindo frutas, flores, legumes, árvores, algas marinhas, fungos e plantas vivas, cultivados, colhidos, colhidos ou recolhidos na Parte

(2) Animais vivos nascidos e criados na Parte Contratante

3. Bens obtidos de animais vivos mantidos na Parte Contratante

(4) Bens adquiridos diretamente nessa Parte por meio de caça, captura, pesca, agricultura, aquicultura, coleta ou captura

(5) Minerais e outras substâncias naturais não incluídas nos subparágrafos (1) a (4) extraídos ou obtidos do solo, das águas, do fundo do mar ou do subsolo do fundo do mar da Parte

(6) Capturas marinhas e outra vida marinha capturadas por navios dessa Parte em conformidade com o direito internacional no alto mar ou na zona económica exclusiva para a qual essa Parte tem o direito de desenvolver

(7) Bens não incluídos no subparágrafo (vi) obtidos pela Parte ou por uma pessoa da Parte em águas fora do mar territorial da Parte, no fundo do mar ou no subsolo do fundo do mar, de acordo com o direito internacional

(8) Mercadorias processadas ou fabricadas no navio de processamento da Parte Contratante utilizando exclusivamente as mercadorias referidas nos subparágrafos (6) e (7)

9. Bens que cumpram as seguintes condições:

(1) Resíduos e detritos gerados na produção ou consumo dessa Parte e adequados apenas para eliminação ou recuperação de matérias-primas; talvez

(2) Bens usados ​​recolhidos nessa Parte Contratante que sejam adequados apenas para eliminação de resíduos, recuperação de matérias-primas ou reciclagem; e

10. Bens obtidos ou produzidos no Membro apenas utilizando os bens listados nos subparágrafos (1) a (9) ou seus derivados.

 

A segunda categoria são bens produzidos apenas com materiais originais:

Este tipo de bens está em uma certa profundidade da cadeia industrial (matérias-primas a montante → produtos intermediários → produtos acabados a jusante), o processo de produção precisa investir no processamento de produtos intermediários. Se as matérias-primas e componentes utilizados na produção do produto final forem elegíveis para origem RCEP, então o produto final também será elegível para origem RCEP. Essas matérias-primas ou componentes podem utilizar ingredientes não originários de fora da área do RCEP em seu próprio processo de produção e, desde que sejam elegíveis para origem do RCEP de acordo com as regras de origem do RCEP, os produtos produzidos inteiramente a partir deles também serão elegíveis para o RCEP. origem.

 

A terceira categoria são os bens produzidos com materiais diferentes daqueles de origem:

O RCEP estabelece uma lista de regras de origem específicas do produto, detalhando as regras de origem que devem ser aplicadas a cada tipo de mercadoria (para cada subitem). As regras de origem específicas do produto estabelecidas sob a forma de uma lista de normas de origem aplicáveis ​​à produção de materiais não originários para todos os bens enumerados no código pautal, incluindo principalmente critérios únicos, como alterações na classificação tarifária, componentes de valor regional , padrões de procedimento de processamento e critérios seletivos que consistem em dois ou mais dos critérios acima.

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Horário da postagem: 08/08/2023